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Classe do Processo:
20110710373916APC - (0036442-89.2011.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807854
Data de Julgamento:
24/07/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 120
Ementa:

CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PLANO DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO DENOMINADO PULA PULA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO NO CDC.
1. Há a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quando a matéria versar sobre pretensão à reparação por vício no produto ou serviço.
2. A alteração unilateral empreendida pela fornecedora do serviço de telefonia móvel, quando determinou a impossibilidade de cumulação de bônus sobre bônus em relação a mesma promoção, implica na discussão acerca da forma em que deveria ser efetuado o serviço. A insurgência não versa sobre declaração de abusividade dos termos do contrato.
3. Passados cinco anos desde a última mudança na forma de cobrança, inevitável o reconhecimento da prescrição.
4. Recurso de apelação desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -