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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020021324MSG - (0002143-05.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807828
Data de Julgamento:
29/07/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 61
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE E MULTIPROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
I - Considerando-se que o edital do certame prevê, como um dos requisitos para o ingresso no Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, a apresentação do diploma de graduação na especialidade exigida, inexiste direito liquido e certo à reserva de vaga para candidato que ainda não concluiu o referido curso, mormente porque a liminar obtida no mandado de segurança que tramita na Justiça Federal assegurou-lhe apenas a formação de Banca Examinadora Especial que avaliará a pertinência de concessão da outorga de grau antecipada.
II - A reserva de vaga para candidato que não preenche o requisito editalício resultaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia, privilegiando o impetrante em detrimento dos demais candidatos.
III - Segurança denegada.
Decisão:
Denegou-se a ordem. Unânime.
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE E MULTIPROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. I - Considerando-se que o edital do certame prevê, como um dos requisitos para o ingresso no Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, a apresentação do diploma de graduação na especialidade exigida, inexiste direito liquido e certo à reserva de vaga para candidato que ainda não concluiu o referido curso, mormente porque a liminar obtida no mandado de segurança que tramita na Justiça Federal assegurou-lhe apenas a formação de Banca Examinadora Especial que avaliará a pertinência de concessão da outorga de grau antecipada. II - A reserva de vaga para candidato que não preenche o requisito editalício resultaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia, privilegiando o impetrante em detrimento dos demais candidatos. III - Segurança denegada. (Acórdão 807828, 20140020021324MSG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 61)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE E MULTIPROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA.
I - Considerando-se que o edital do certame prevê, como um dos requisitos para o ingresso no Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, a apresentação do diploma de graduação na especialidade exigida, inexiste direito liquido e certo à reserva de vaga para candidato que ainda não concluiu o referido curso, mormente porque a liminar obtida no mandado de segurança que tramita na Justiça Federal assegurou-lhe apenas a formação de Banca Examinadora Especial que avaliará a pertinência de concessão da outorga de grau antecipada.
II - A reserva de vaga para candidato que não preenche o requisito editalício resultaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia, privilegiando o impetrante em detrimento dos demais candidatos.
III - Segurança denegada.
(
Acórdão 807828
, 20140020021324MSG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 61)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA EM ÁREA PROFISSIONAL DE SAÚDE E MULTIPROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR NÃO CONCLUÍDO. RESERVA DE VAGA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. I - Considerando-se que o edital do certame prevê, como um dos requisitos para o ingresso no Programa de Residência em Área Profissional de Saúde, a apresentação do diploma de graduação na especialidade exigida, inexiste direito liquido e certo à reserva de vaga para candidato que ainda não concluiu o referido curso, mormente porque a liminar obtida no mandado de segurança que tramita na Justiça Federal assegurou-lhe apenas a formação de Banca Examinadora Especial que avaliará a pertinência de concessão da outorga de grau antecipada. II - A reserva de vaga para candidato que não preenche o requisito editalício resultaria em violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade, da moralidade e da isonomia, privilegiando o impetrante em detrimento dos demais candidatos. III - Segurança denegada. (Acórdão 807828, 20140020021324MSG, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 29/7/2014, publicado no DJE: 1/8/2014. Pág.: 61)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -