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Classe do Processo:
20130110706008APC - (0018338-96.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
807824
Data de Julgamento:
30/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/08/2014 . Pág.: 71
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BARRA METÁLICA ORIUNDA DE ESTRUTURA UTILIZADA PARA A EXPOSIÇÃO DE OVOS DE PÁSCOA. FERIDA CONTUSA NA FACE PÓSTERO-INFERIOR DA COXA DIREITA DA CONSUMIDORA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA.



1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros.



2.O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade.

2.1.Ao deixar que o mostruário de ovos de páscoa fosse desmontado durante o trânsito de consumidores, sem qualquer sinalização de advertência, deve o estabelecimento comercial (Lojas Americanas S.A.) responder pelo dano ocasionado à parte autora (corte profundo na face póstero-inferior da coxa direita) que, em 31/3/2013, ao passar pela área, veio a ser atingida por peça metálica que integrava aquela estrutura.

2.2.Inexistindo prova de ter a vítima contribuído com o evento (CPC, art. 333, II), não há falar em de elisão de responsabilidade na espécie.



3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza.

3.1.Conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, o acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída à ré em suas dependências, com lesão à integridade física, por óbvio, enseja o dever de reparação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e sutura do ferimento, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).



4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, escorreita a quantia arbitrada em 1º grau de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).



5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, COMPROVAÇÃO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, PARTE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -