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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140020128898AGI - (0012978-52.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
805884
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2014 . Pág.: 286
Ementa:
Transporte coletivo. Passe livre. Pessoa idosa.
1 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares (L. 10.741/03, art. 39).
2 - Embora as doenças do passageiro não sejam previstas expressamente no art. 1º da L. 566/93 - lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal - se há laudo do Ministério da Saúde reconhecendo a deficiência física, deve ser assegurado o passe livre, sobretudo se já havia sido concedido pelo DFTRANS em período anterior.
3 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Transporte coletivo. Passe livre. Pessoa idosa. 1 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares (L. 10.741/03, art. 39). 2 - Embora as doenças do passageiro não sejam previstas expressamente no art. 1º da L. 566/93 - lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal - se há laudo do Ministério da Saúde reconhecendo a deficiência física, deve ser assegurado o passe livre, sobretudo se já havia sido concedido pelo DFTRANS em período anterior. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 805884, 20140020128898AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 29/7/2014. Pág.: 286)
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Transporte coletivo. Passe livre. Pessoa idosa.
1 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares (L. 10.741/03, art. 39).
2 - Embora as doenças do passageiro não sejam previstas expressamente no art. 1º da L. 566/93 - lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal - se há laudo do Ministério da Saúde reconhecendo a deficiência física, deve ser assegurado o passe livre, sobretudo se já havia sido concedido pelo DFTRANS em período anterior.
3 - Agravo não provido.
(
Acórdão 805884
, 20140020128898AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 29/7/2014. Pág.: 286)
Transporte coletivo. Passe livre. Pessoa idosa. 1 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares (L. 10.741/03, art. 39). 2 - Embora as doenças do passageiro não sejam previstas expressamente no art. 1º da L. 566/93 - lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal - se há laudo do Ministério da Saúde reconhecendo a deficiência física, deve ser assegurado o passe livre, sobretudo se já havia sido concedido pelo DFTRANS em período anterior. 3 - Agravo não provido. (Acórdão 805884, 20140020128898AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2014, publicado no DJE: 29/7/2014. Pág.: 286)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -