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Classe do Processo:
20140020128898AGI - (0012978-52.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
805884
Data de Julgamento:
23/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2014 . Pág.: 286
Ementa:

Transporte coletivo. Passe livre. Pessoa idosa.

1 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares (L. 10.741/03, art. 39).

2 - Embora as doenças do passageiro não sejam previstas expressamente no art. 1º da L. 566/93 - lei que concede transporte gratuito às pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental no Distrito Federal - se há laudo do Ministério da Saúde reconhecendo a deficiência física, deve ser assegurado o passe livre, sobretudo se já havia sido concedido pelo DFTRANS em período anterior.

3 - Agravo não provido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -