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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110110596840APC - (0017446-61.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
804029
Data de Julgamento:
17/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/07/2014 . Pág.: 78
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Repele-se a tese de publicidade enganosa, se a questionada propaganda não possui a potencialidade de provocar a indução ao erro do consumidor, considerando o discernimento do homem médio, além do bom senso e a moderação como critérios de interpretação.
2. Apelação não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. 1. Repele-se a tese de publicidade enganosa, se a questionada propaganda não possui a potencialidade de provocar a indução ao erro do consumidor, considerando o discernimento do homem médio, além do bom senso e a moderação como critérios de interpretação. 2. Apelação não provida. Sentença mantida. (Acórdão 804029, 20110110596840APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: 78)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Repele-se a tese de publicidade enganosa, se a questionada propaganda não possui a potencialidade de provocar a indução ao erro do consumidor, considerando o discernimento do homem médio, além do bom senso e a moderação como critérios de interpretação.
2. Apelação não provida. Sentença mantida.
(
Acórdão 804029
, 20110110596840APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: 78)
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. NÃO CONFIGURADO. 1. Repele-se a tese de publicidade enganosa, se a questionada propaganda não possui a potencialidade de provocar a indução ao erro do consumidor, considerando o discernimento do homem médio, além do bom senso e a moderação como critérios de interpretação. 2. Apelação não provida. Sentença mantida. (Acórdão 804029, 20110110596840APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/7/2014, publicado no DJE: 23/7/2014. Pág.: 78)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -