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Classe do Processo:
20130110548050APC - (0014436-38.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
803839
Data de Julgamento:
10/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
FLAVIO ROSTIROLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/07/2014 . Pág.: 83
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - REPARAÇÃO CÍVEL - JUS NAVIGANDI - FÓRUNS VIRTUAIS - MENSAGENS DE TERCEIROS - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CONFLITO - RAZOABILIDADE - REPERCUSSÃO GERAL - NOTIFICAÇÃO DO SITE - INEXISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCARACTERIZAÇÃO - RISCO INERENTE À ATIVIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - VERBA HONORÁRIA - APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DESPROVIMENTO.

1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade e o atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre eles já que a Constituição os qualificou na totalidade como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º).

2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação de valores advinda da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto.

3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito ganha relevo.

4. Os direitos fundamentais da pessoa humana não são absolutos nem ilimitados, haja vista que a livre disposição de um deles pode encontrar limites no direito de outrem, como ocorre, aliás, em praticamente todas as relações intersubjetivas, daí a necessidade de os abusos serem coibidos.

5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema concernente à possibilidade de a liberdade de expressão e de informação colidir com direitos da personalidade para "definir, à míngua de regulamentação legal da matéria, se a incidência direta dos princípios constitucionais gera, para a empresa hospedeira de sítios na rede mundial de computadores, o dever de fiscalizar o conteúdo publicado nos seus domínios eletrônicos e de retirar do ar as informações reputadas ofensivas sem necessidade de intervenção do Judiciário" (ARE 660.861).

6. Quando a vítima deixa de notificar o administrador do fórum virtual para excluir mensagem ofensiva, não há que se falar em direito à reparação por danos morais. Não se trata propriamente de reduzir o alcance do direito à inviolabilidade da honra do ofendido, mas de reconhecer que existem situações sociais nas quais o gozo pleno de um direito fundamental pode pressupor um comportamento positivo do indivíduo, no caso, notificar. Precedentes STJ.

7. O controle prévio pelo administrador das mensagens postadas instantaneamente nos fóruns virtuais não constitui atividade intrínseca ao serviço prestado pelo intermediário, o que afasta a qualificação do serviço como defeituoso quando a análise preliminar não é feita (CDC, 14). Também não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva inscrita no artigo 927, § único, do Código Civil, porque o risco de macular a honra dos usuários não é atividade inerente ao serviço prestado pelo administrador de ambientes virtuais.

8. Disponibilizar, em ambiente virtual, comentários de terceira pessoa, ainda que ofensivos, somente constitui ato ilícito passível de reparação cível quando o administrador não retira o conteúdo após notificação da vítima. Precedentes STJ.

9. Inexistindo condenação, os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço, inteligência do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil.

10. Recursos desprovidos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 60 PAR- 4 INC- 4#CDC-90@ART- 14
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -