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Classe do Processo:
20131210014936ACJ - (0001493-53.2013.8.07.0012 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
803390
Data de Julgamento:
15/07/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARCO ANTONIO DO AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 336
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO OU INSTRUÇÃO DO PROCESSO. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei n° 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. Inaplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.

2. Na hipótese, apesar da alegação de que o recorrido causou dano ao recorrente na medida em que deixou de produzir as provas que levariam à procedência do pedido de indenização patrocinado pelo recorrido, não restou comprovado que o recorrente cumpriu corretamente com sua parte na relação cliente/advogado, uma vez que não demonstrou que apresentou rol de testemunhas aos advogados da causa e documentos que os ajudassem na condução da causa em momento processual oportuno. Ademais, não restou comprovado a existência de negligência por parte do recorrido na condução ou instrução do processo.

3. Quanto à aplicação da Teoria da Perda de uma Chance, como o contrato de prestação de serviços advocatícios encerra obrigação de meio, e não de resultado, deve ser compreendida a dedicação da capacidade e experiência do causídico à causa, ainda que o resultado almejado não tenha sido alcançado.

Dessa forma, o dever de indenizar surge apenas diante da ausência de adoção pelo causídico de condutas jurídicas favoráveis aos interesses do cliente e exige a comprovação da existência de possível e provável chance real objetiva de obtenção do resultado esperado, o que não ocorreu no presente caso.

4. Dessa forma, revela-se correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus fundamentos.
6. Fica a parte recorrente condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

7. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.

Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -