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Classe do Processo:
20130111751710EIR - (0000370-52.2006.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802631
Data de Julgamento:
07/07/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Revisor:
SOUZA E AVILA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 77
Ementa:

PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA - DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO POR POLICIAL MILITAR CONTRA AS COSTAS DE PRESO EM SITUAÇÃO DE FUGA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - CONFIGURAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DA AUDITORIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - PROVIMENTO.

Demonstrado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos que o acusado (policial militar), logo após efetuar um disparo de arma de fogo contra a vítima - um preso em situação de fuga - procurou socorrê-la e levá-la ao hospital, onde foi submetida à cirurgia que lhe salvou da situação de perigo de vida, imperiosa a aplicação do artigo 15 do Código Penal ao caso concreto.

Assim, há de se promover a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para crime diverso da competência do Tribunal do Júri com a consequente remessa dos autos para o juízo da Auditoria Militar do Distrito Federal.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -