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Classe do Processo:
20140020122488RAG - (0012335-94.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802584
Data de Julgamento:
03/07/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
CESAR LOYOLA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 214
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DEPRECAÇÃO (TRANSFERÊNCIA) DO CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROXIMIDADE DOS PARENTES. IMPORTÂNCIA FAMILIAR E BENEFÍCIOS PARA RESSOCIALIZAÇÃO. REEDUCANDO SUBMETIDO A REGIME SEMIABERTO. LOCALIDADE PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE VAGAS E DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. EXTEMPORÂNEA EVOLUÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBVERSÃO DO SISTEMA PUNITIVO.

1 - Adespeito de a deprecação de pena poder ser vista como direito do apenado (art. 86 da Lei de Execução Penal), não é ela absoluta e tampouco há de ser entendida como ilimitada ou incondicionada, cujo fator determinante para sua aplicação seja o puro interesse do preso ou razões de maiores conveniência a ele.

2 - No caso, a localidade para a qual se pretendeu a deprecação da pena não conta com estabelecimento prisional e, por isso, haveria de ser conferido ao agravante o cumprimento domiciliar da pena, o que representaria um benefício extemporâneo de benefício cuja conquista, não por outra via, há de advir a partir de méritos pessoais conjugados ao alcance das etapas ressocializadoras previstas em lei.

3 - Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 86
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -