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Classe do Processo:
20130110832755APC - (0021414-31.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802298
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 181
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FIFA. REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DE INGRESSOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. O Código de Defesa do prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.

2. A vedação da transferência de ingressos, mesmo mediante complementação do valor, mostra-se abusiva.

3. Em razão princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa.

4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, AÇÃO JUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TRANSFERÊNCIA, INGRESSO, JOGO, FUTEBOL, REGULARIDADE, FIXAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, IRRELEVÂNCIA, VALOR IRRISÓRIO, VALOR DA CAUSA, OBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -