TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130110832755APC - (0021414-31.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
802298
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 181
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FIFA. REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DE INGRESSOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Defesa do prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
2. A vedação da transferência de ingressos, mesmo mediante complementação do valor, mostra-se abusiva.
3. Em razão princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa.
4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. MAIORIA, VENCIDO O PRIMEIRO VOGAL
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, HONORÁRIOS, ADVOGADO, AÇÃO JUDICIAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TRANSFERÊNCIA, INGRESSO, JOGO, FUTEBOL, REGULARIDADE, FIXAÇÃO, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, IRRELEVÂNCIA, VALOR IRRISÓRIO, VALOR DA CAUSA, OBSERVÂNCIA, ORIENTAÇÃO, CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FIFA. REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DE INGRESSOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Defesa do prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 2. A vedação da transferência de ingressos, mesmo mediante complementação do valor, mostra-se abusiva. 3. Em razão princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa. 4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 802298, 20130110832755APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
APELAÇÃO CÍVEL. COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FIFA. REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DE INGRESSOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
1. O Código de Defesa do prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
2. A vedação da transferência de ingressos, mesmo mediante complementação do valor, mostra-se abusiva.
3. Em razão princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa.
4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
5. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(
Acórdão 802298
, 20130110832755APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
APELAÇÃO CÍVEL. COPA DAS CONFEDERAÇÕES. FIFA. REGRA PARA TRANSFERÊNCIA DE INGRESSOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Código de Defesa do prevê a nulidade de pleno direito de cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. 2. A vedação da transferência de ingressos, mesmo mediante complementação do valor, mostra-se abusiva. 3. Em razão princípio da causalidade, a parte que deu causa ao processo deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários da parte adversa. 4. Nas causas de pequeno valor, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendido o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 802298, 20130110832755APC, Relator: ANA CANTARINO, , Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/7/2014, publicado no DJE: 15/7/2014. Pág.: 181)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -