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Classe do Processo:
20100112316318APC - (0073438-41.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801733
Data de Julgamento:
09/07/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/07/2014 . Pág.: 86
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (MAMOPLASTIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DEMONSTRADA. CDC, ART. 14, § 4º. CC, ARTS. 186, 187, 927 E 951. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE ASSIMETRIA DAS MAMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA.



1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal.



2.À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência ou imperícia).



3.Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada.



4.Na cirurgia plástica estética, assume relevância a existência de um documento denominado "consentimento informado", pelo qual o paciente/cliente é esclarecido detalhadamente sobre o procedimento, eventuais efeitos colaterais, medidas de resguardo que deve tomar antes da realização da intervenção cirúrgica e durante a sua recuperação, dentre outros dados.

4.1.Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se a paciente não foi advertida dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica.

4.2.A assinatura da paciente aposta em formulário padrão, com recomendações genéricas, não configura consentimento informado, haja vista não elencar de modo claro as complicações do procedimento cirúrgico de mamoplastia com a utilização de próteses de silicone a que fora submetida.



5.No que toca ao resultado indesejado, evidenciado por meio da desigualdade das cicatrizes deixadas, do diâmetro das auréolas e da assimetria das mamas da autora, conforme prova nos autos, há presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, posto que não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). A alegação de impossibilidade de simetria perfeita, devido às particularidades do corpo da paciente, não afasta a responsabilidade do médico, haja vista não ter este se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado (CPC, art. 333, II).



6. Diante da possibilidade de correção, cabível a obrigação de fazer consistente no custeio de nova cirurgia plástica por profissional a ser escolhido livremente pela autora, diante da quebra da confiança que permeia toda relação médido-paciente, não sendo possível submetê-la ao ônus de ser novamente operada pelo réu.



7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.

7.1.In casu, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, acentuando o defeito físico anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).



8.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade.

8.1.A deformidade evidenciada na assimetria das mamas da autora é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima.



9.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético.



10.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido.



11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, CIRURGIA, TRATAMENTO MÉDICO, RELEVÂNCIA, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, COMPROVAÇÃO, ERRO MÉDICO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, NEXO DE CAUSALIDADE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -