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Classe do Processo:
20130020276728AGI - (0028615-77.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
801613
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2014 . Pág.: 113
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE CLIENTE E ADVOGADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
1.
Nas relações contratuais entre cliente e advogado não se aplica o Código de Defesa do Consumidor; logo, deve ser afastada a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor.
2.
A competência territorial é relativa não podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz (Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça).
3.
Agravo provido.


Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
703454
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, FORO, DOMICÍLIO, RÉU, IMPOSSIBILIDADE, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, COMPETÊNCIA TERRITORIAL, COMPETÊNCIA RELATIVA, SÚMULA, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -