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Classe do Processo:
20140020052240AGI - (0005255-79.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
798910
Data de Julgamento:
25/06/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/07/2014 . Pág.: 126
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. MATRICULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA DE ENSINO SITUADA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DA RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
O Estado tem o dever constitucional de prestar universalmente a educação. Desta forma, a existência de fila de espera ou a carência de vaga não podem ser erigidas, pelo próprio Poder Público, como motivo para negar o direito subjetivo da agravada, consistente na matrícula em creche perto do local em que reside, ainda que já finalizado o período de inscrições.
A fundamentação expendida pelo recorrente, segundo a qual a decisão agravada fere o princípio da isonomia e, ainda, que o período de efetivação de matrícula nas escolas da rede pública já se encerrou, não se reveste, prima facie, da relevância jurídica necessária para a suspensão liminar da r. decisão impugnada.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, MATRÍCULA, CRIANÇA, MENOR, CINCO ANOS, PRÉ-ESCOLA, CRECHE PÚBLICA, PROXIMIDADE, LOCAL, RESIDÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, FORNECIMENTO, ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL, DIREITO À EDUCAÇÃO, DIREITO FUNDAMENTAL, PREVISÃO, ECA, INTEGRALIDADE, PROTEÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, FIXAÇÃO, LIMITE, DIVERSIDADE, PREVISÃO, LEI FEDERAL, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -