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Classe do Processo:
20100710188983APC - (0018680-94.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
798075
Data de Julgamento:
11/06/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
LEILA ARLANCH
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/06/2014 . Pág.: 59
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - BULLYING - OFENSAS À CRIANÇA - ATUAÇÃO DA ESCOLA PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA.
1. O bullying consiste na prática intencional e repetida de agressões verbais ou físicas por um ou mais indivíduos contra outro que, por sentir-se intimidado, não reage nem se defende.
2. Ao deparar-se com o bullying, as instituições de ensino devem coibir a prática, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação (CDC, 14).
3. O reconhecimento da falha na prestação do serviço pela entidade educacional acrescida da demonstração do dano e do nexo de causalidade entre ambos geram o dever de indenizar da escola, tendo em vista que o agente que, por ação ou omissão, cause dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (CC, 186).
4. Quando os fatos e provas acostados aos autos demonstram que não houve omissão da unidade educacional na tentativa de solucionar o problema não se reconhece o dever de indenizar, tendo em vista que a comprovação da falha nos serviços prestados pelas instituições de ensino para incidência da norma inscrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é pressuposto para reconhecimento do dever de reparação.
5. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
719779
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, INOCORRÊNCIA, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, MERO ABORRECIMENTO, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -