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Classe do Processo:
20120111603305EIC - (0044197-51.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797936
Data de Julgamento:
09/06/2014
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2014 . Pág.: 53
Ementa:
DIREITO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES CÍVEIS. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. INFORMAÇÃO DE QUE O CONTRATANTE POSSUÍA GARAGEM PRÓPRIA PARA O CARRO. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
O contratante de seguro de veículo é obrigado a proceder de boa-fé ao informar os dados pessoais à seguradora.
A despeito de o contratante informar que sua residência possui garagem ou estacionamento fechado, a responsabilidade da seguradora não é afastada quando o veículo é furtado em via pública porquanto não caracterizada, in casu, a má-fé do contratante ao preencher os dados do contrato.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, FURTO, VEÍCULO, ESTACIONAMENTO, ESTABELECIMENTO PÚBLICO, RESPONSABILIDADE, SEGURADORA, IRRELEVÂNCIA, ERRO, DECLARAÇÃO, EXISTÊNCIA, ESTACIONAMENTO, RESIDÊNCIA, INOCORRÊNCIA, MÁ-FÉ, CONTRATANTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -