TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20130110070808APC - (0000394-30.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797788
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Revisor:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2014 . Pág.: 168
Ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. ACESSO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INTERESSADO. POSTULAÇÃO. REQUERIMENTO DE CÓPIA. AUTORIDADE. INDEFERIMENTO DE ACESSO INTEGRAL. ACESSO MITIGADO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO.

1. Como corolário do estado democrático de direito, os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade como expressão do interesse público no conhecimento da gestão administrativa e da moralidade, pois viabiliza a fiscalização da atuação estatal, daí porque o legislador constituinte resguarda a todos, como garantia e direito fundamental, o direito à informação, de peticionarem aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder e de obtenção, dos órgãos públicos, de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que deverão ser prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado" (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV, "a").

2. Conquanto a publicidade dos administrativos e o acesso à informação traduzam instrumentos inerentes ao estado democrático de direito, sua materialização deve ser ponderada com o interesse público, que não compactua com a devassa dos registros administrativos quando pode comprometer a própria gestão administrativa ou a segurança do estado, donde emergiram as ressalvas inseridas na Lei nº 12.527/11, que legitimam restrições à publicidade volvidas a velar pelo não comprometimento dos objetivos estatais mediante publicização de atos desprovidos de interesse publico ou sobre os quais devam sobejar restrição de acesso.

3. A omissão do requerimento administrativo volvido à obtenção de acesso irrestrito a autos administrativos acerca da finalidade das informações almejadas e a subsistência de recusa motivada à permissão de acesso aos documentos solicitados sob o prisma de que, qualificando-se como documentos reservados, estão protegidos sob a cláusula de sigilo, reveste, em princípio, de legalidade e legitimidade a recusa ao acesso pretendido, demandando sua infirmação a comprovação de que a documentação almejada não está revestida do atributo que lhe fora agregado e de que a pretensão está permeada por interesse legítimo do interessado, ensejando a ilação de que a negativa traduzira, em verdade, violação ao direito líquido e certo à informação que o assistiria.

4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador, resultando dessa regulação que, não demonstrada a ilegalidade do indeferimento da pretensão administrativa que negara acesso irrestrito aos autos individualizados, a ordem formulada deve ser denegada.

5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 1 PAR- ÚNICO ART- 37#@FED LEI-12527/2011 ART- 7
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -