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Classe do Processo:
20130710409657ACJ - (0040965-76.2013.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797381
Data de Julgamento:
10/06/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 203
Ementa:
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO COLETIVA POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL ABUSIVO. ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. BENEFICIÁRIO DIRETO E OPERADORA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE EXPRESSIVA ELEVAÇÃO DA SINISTRALIDADE E INFLAÇÃO. ELEMENTOS NÃO COMPROVADOS. REAJUSTE DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO DA MENSALIDADE. CRITÉRIOS DE EQUIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. Voltando-se o pedido ao controle jurisdicional da modificação das condições do ajuste, unilateralmente levada a efeito pela operadora do plano de saúde, cujos reflexos, estritamente financeiros, incidiriam, de forma direta e exclusiva, sobre as obrigações assumidas pelo beneficiário final dos serviços, avulta manifesta a ilegitimidade ad causam da associação estipulante, mera intermediária, para figurar no pólo passivo da demanda, posto que não possui qualquer participação, ainda que indireta, na implementação do reajuste abusivo e questionado, tampouco tendo interesse jurídico em resistir à pretensão de seu associado. Preliminar de ilegitimidade passiva da primeira ré acolhida. Apelo da 1ª apelante provido, para julgar o processo extinto, em relação à associação estipulante, sem exame do mérito.
2. Embora decorra da própria natureza da avença - plano coletivo por adesão - a presença de terceiro estipulante, imprescindível à contratação, é evidente o fato de que os sujeitos obrigacionais se resumiriam à operadora de plano de saúde, fornecedora dos produtos e serviços, e à associada, contemplada pelo ajuste adesivo, obrigada, por tal razão, ao pagamento da contraprestação respectiva, consistente nas mensalidades cujo reajuste tem a sua legalidade questionada. Patenteada, portanto, a legitimidade ativa da parte autora, tutelada pelo CDC, para postular judicialmente a revisão da obrigação que lhe recai, sendo a operadora do plano, lado outro, legitimada a resistir à pretensão nesse norte deduzida. Preliminares de ilegitimidade ativa da beneficiária e ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitadas.
3. Não se aplicam aos contratos coletivos por adesão os limites de reajuste anual impostos pela ANS, de modo que a revisão do equilíbrio obrigacional respectivo, admitida por força de previsão contratual, se pauta, exclusivamente, pelas circunstâncias fáticas comprovadamente verificadas, sobretudo no que tange ao risco securitário, entendimento este já consolidado no âmbito pretoriano.
4. A admissão do expressivo reajuste requer a comprovação da efetiva verificação do agravamento dos fatores considerados para tanto, tais como a elevação da sinistralidade e a inflação dos custos médicos verificada no período, bem como da proporcionalidade destes elementos em relação ao índice adotado pela operadora. À míngua de elementos concretos, hábeis a conferir legitimidade ao reajuste promovido, a majoração da obrigação atribuída à parte vulnerável na relação contratual, em 29% (vinte e nove por cento) de seu valor nominal, mostra-se flagrantemente írrita e abusiva, amoldando-se, às inteiras, à prática vedada por força do art. 39, inciso X, do CDC.
5. Escorreita a sentença que, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora, determinou a redução do índice de reajuste ao patamar máximo estipulado pela ANS para reajuste de planos individuais, em obediência à equidade e à necessidade de manutenção da harmonia obrigacional, determinando, outrossim, a restituição dos valores sobejantes indevidamente cobrados e pagos pela beneficiária.
6. Recurso da AMIL (2ª apelante) conhecido e desprovido.
7. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, ex vi do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Decisão:
RECURSO DA ASSPDF CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME. RECURSO DA AMIL CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 267 INC- 6#LJE@ART- 6 ART- 55#CDC-90@ART- 6 INC- 5 ART- 7SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT ART- 39 INC- 10#@STJ SUM-469
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