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Classe do Processo:
20120310090969APR - (0008879-98.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
797036
Data de Julgamento:
05/06/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Relator Designado:
JESUINO RISSATO
Revisor:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/06/2014 . Pág.: 174
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. FALTA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO NA FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA.
1. A eventual falta de advertência quanto ao direito de permanecer calado durante inquirição na delegacia, por si só não tem o condão de gerar a nulidade da sentença, mormente quando o conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório é apto a fundamentar, por si só, a condenação.
2. Inviável o pleito absolutório, se a confissão extrajudicial encontra-se respaldada nas declarações firmes e coerentes da vítima, prestadas na fase extrajudicial e judicial, aliadas ao depoimento da testemunha.
3. No concurso entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, esta há de prevalecer, nos termos do art. 67 do Código Penal, embora de forma mitigada.
4. Nos termos da Súmula n. 444 do STF, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
5. A isenção do pagamento das custas processuais, pelo réu condenado, é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem incumbirá, na época oportuna, avaliar o estado de miserabilidade alegado.
6. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER DO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO REVISOR.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, PENA APLICADA, ROUBO, IMPOSSIBILIDADE, COMPENSAÇÃO, CONFISSÃO ESPONTÂNEA, REINCIDÊNCIA, ENTENDIMENTO, STJ.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 157 ART- 67 ART- 44
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -