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Classe do Processo:
20090111358567APR - (0000932-56.2009.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
796670
Data de Julgamento:
12/06/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
HUMBERTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/06/2014 . Pág.: 212
Ementa:



DIREITO PENAL - DELITO DE TRÃNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ART. 306 DO CTB - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - TESTE DE ALCOOLEMIA - ETILÔMETRO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - ALEGAÇÃO DE USO DE MEDICAMENTO CONTENDO ÁLCOOL - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Ainfração penal de embriaguez ao volante, prevista no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, constitui crime de perigo abstrato, cuja prova da exposição a perigo real é desnecessária, porquanto para a configuração do crime, basta a prova de que o acusado conduzia veículo automotor, em via pública, com concentração de álcool acima dos limites legais ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que cause dependência, daí se extraindo o risco à incolumidade pública.

2. Oteste do bafômetro, somado ao depoimento de policial militar que atuou na abordagem e prisão em flagrante do agente, formam conjunto probatório idôneo a embasar o decreto condenatório, não se mostrando possível a pretendida absolvição.

3. Inexistindo prova cabal de que o acusado fazia, efetivamente, uso de medicamento contendo álcool em sua composição, na data dos fatos, não há como afastar as provas técnica e oral colhidas que comprovam a embriaguez do réu.

4. Recurso conhecido e não provido.



Decisão:
CONHECIDO. NEGOU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CTB@ART- 306SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT#CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- C ART- 77 INC- 1
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -