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Classe do Processo:
20130020231518RVC - (0024074-98.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
796485
Data de Julgamento:
12/05/2014
Órgão Julgador:
CÂMARA CRIMINAL
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Revisor:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/06/2014 . Pág.: 48
Ementa:
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TORTURA POLICIAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO REVISIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1 Réus condenados por infringirem o artigo 1º, inciso I, letra "a", da Lei 9.455/1997, por constrangerem a vítima, mediante asfixia com um saco plástico, tapas e golpes de cassetete, além de pressão psicológica, a confessar um furto acontecido na firma onde trabalhava.
2 A revisão da sentença transitada em julgado há que se apoiar em fatos irrefutáveis não provados no momento oportuno por motivo justo e plausível. A revisão é um meio excepcional de afastar a coisa julgada somente possível quando esta se apresente teratológica, em flagrante contrariedade ao texto da lei ou às evidências dos autos. Se o Tribunal reconheceu que havia provas suficientes para justificar a condenação e a decisão não foi reformada pelos Tribunais Superiores, não há como mudar o resultado do julgamento sem fato novo ou prova nova capaz de alterar o significado do fato já analisado.
3 As provas colhidas no inquérito foram referendadas em Juízo, afastando a alegação de que a sentença exclusivamente tenha delas se valido para condenar o réu.
4 Revisão criminal julgada improcedente.
Decisão:
JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. VOTAÇÃO UNÂNIME. VOTOU O PRESIDENTE.
Sucessivo ao:
789786
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REVISÃO CRIMINAL, INOCORRÊNCIA, COMPROVAÇÃO, REQUISITOS, ADMISSIBILIDADE, CPP, FALTA, PROVA INEQUÍVOCA, ERRO JUDICIÁRIO, DECISÃO CONTRÁRIA Á PROVA DOS AUTOS, IMPOSSIBILIDADE, VERIFICAÇÃO, PROVA NOVA, INOCÊNCIA, POSTERIORIDADE, SENTENÇA JUDICIAL, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, FINALIDADE, REEXAME, JULGAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -