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Classe do Processo:
20120111956067APC - (0054281-14.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
796045
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2014 . Pág.: 151
Ementa:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL. ERRO EM EXAME DE TIPAGEM SANGUÍNEA DE RECÉM-NASCIDO. TIPO SANGUÍNEO INCOMPATÍVEL COM O MARIDO DA GENITORA. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME E DE TESTE DE DNA. DANOS MORAL E MATERIAL CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
I. A responsabilidade das pessoas jurídicas que se dedicam comercialmente a prestação do serviço de saúde é de cunho objetivo, a teor do que preceitua o artigo 37, § 6º, da Carta Política de 1988, e dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90.
II. O hospital deve responder civilmente pela reparação dos danos causados pelo erro do exame de tipagem sanguínea de recém-nascido que produziu incerteza quanto à paternidade e descrença quanto à fidelidade conjugal.
III. Induz à caracterização de dano moral o erro do hospital que transforma o parto, acontecimento de grande júbilo para os pais e toda a família, em episódio de apreensão, de dúvida e de desagregação matrimonial.
IV. Em situações dessa natureza, não pode ser considerada exorbitante a compensação de dano moral arbitrada em R$ 10.000,00.
V. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, COMPROVAÇÃO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, PARTE. PRECEDENTEI.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 22 INC- 2 ART- 196 ART- 197 ART- 199 ART- 37 PAR- 6#CDC-90@ART- 14SIMBOLOHIFENTJDFTCAPUT PAR- 4
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