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Classe do Processo:
20130020171160ADI - (0017990-81.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795897
Data de Julgamento:
28/01/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/06/2014 . Pág.: 141
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO Normativa n.º 100/2013. Instrução Normativa n.º 116/2013. ACUMULAÇÃO LEGAL DE CARGOS PÚBLICOS. ARTIGO 37, INCISO XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 19, INCISO X DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. NÃO SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. INCONSTITUCIONALIDADE.
As Instruções Normativas nº 100/2013 e nº 116/2013 permitem que o teto remuneratório seja ultrapassado tanto em relação ao somatório da remuneração proveniente da cumulação lícita de cargos públicos (art. 46, I, II, e III da LC 840/2011), quanto se derivada de percepção da remuneração do cargo efetivo acrescido do valor relativo ao cargo em comissão ou função de confiança (art. 77, I e II, da LC 840/2011).
Mesmo nos casos em que a acumulação remunerada de cargos é legítima, impõe-se a observância ao teto remuneratório, consoante estabelecem os art. 37, incisos XI e XVI e art. 40, § 11º, todos da Constituição Federal e o art. 19, inciso X da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O limite da remuneração e subsídios referente à acumulação de dois cargos públicos não pode incidir sobre os proventos considerados 'de per si', como estabelecem as Instruções Normativas, por afrontar o previsto tanto na Constituição Federal quanto pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e provida.
Decisão:
JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 100, DE 7 DE JUNHO DE 2013 E INSTRUÇÃO NORMATIVA 116, DE 9 DE JULHO DE 2013, AMBAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, COM EFEITOS EX NUNC. MAIORIA. AFIRMOU IMPEDIMENTO O DESEMBARGADOR OTÁVIO AUGUSTO. VOTOU O PRESIDENTE.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, INCONSTITUCIONALIDADE, INSTRUÇÃO NORMATIVA, SECRETARIA DE ESTADO, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DISTRITO FEDERAL, LEGITIMIDADE, ACUMULAÇÃO, CARGO, MÉDICO, POSSIBILIDADE, APLICAÇÃO, TETO CONSTITUCIONAL, DIVERSIDADE, REMUNERAÇÃO, INOCORRÊNCIA, VIOLAÇÃO, NORMA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OBSERVÂNCIA, DECISÃO, STJ. PROCEDÊNCIA, EFEITO EX TUNC, ENTENDIMENTO DESEMBARGADOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 37 INC- 11 INC- 16#CF-88@ART- 40 PAR- 11#LODF-93@ART- 19 INC- 10
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