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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20111110004978APC - (0000482-60.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795567
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 87
Ementa:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.
2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial.
3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado
4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais.
5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
6. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 795567, 20111110004978APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 87)
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.
2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial.
3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado
4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais.
5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
6. Recurso desprovido.
(
Acórdão 795567
, 20111110004978APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 87)
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. 2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial. 3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado 4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais. 5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso desprovido. (Acórdão 795567, 20111110004978APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/6/2014, publicado no DJE: 10/6/2014. Pág.: 87)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 3 PAR- 2#CC-2002@ART- 765 ART- 766
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -