TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20111110004978APC - (0000482-60.2011.8.07.0011 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795567
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 87
Ementa:

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA DO AUTOMÓVEL. REBAIXAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. ACIDENTE. ARTIGO 766 DO CÓDIGO CIVIL.

1. O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência.

2. Sendo o contrato celebrado regularmente entre as partes, as quais delinearam a moldura obrigacional dentro dos parâmetros da legislação em vigor, não pode ser assimilada a tentativa do segurado de buscar a alforria de seus deveres contratuais mediante a invocação de sua própria e possível indolência negocial.

3. A cláusula expressa nas condições gerais do seguro isenta a seguradora do pagamento de qualquer indenização se o veículo estiver rebaixado

4. Em que pese as alterações na estrutura do veículo terem sido realizadas de forma legal, o que se observa é que o contratante deixou de comunicar o fato à seguradora, para quem o automóvel sinistrado encontrava-se com suas características originais.

5. Consoante previsão do art. 766, CC, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

6. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 3 PAR- 2#CC-2002@ART- 765 ART- 766
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -