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Classe do Processo:
20120111381166APC - (0037998-13.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795565
Data de Julgamento:
04/06/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/06/2014 . Pág.: 87
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. REDE PARTICULAR. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA.
1. Verificado que a paciente compareceu voluntariamente a hospital privado para a obtenção de tratamento, quando estava a seu alvedrio o acesso à rede pública, cabível a sua responsabilização pelo tratamento efetuado, mesmo que posteriormente tenha sido encaminhada para o nosocômio público.
2. A cobrança de dívida líquida resultante dos serviços médicos efetuados configura exercício regular de direito do hospital, não podendo ser afastada.
3. Recurso desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
701567
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, PODER PÚBLICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA, INTERNAÇÃO, UTI, HOSPITAL PARTICULAR, INOCORRÊNCIA, PROVA, INDISPONIBILIDADE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, HOSPITAL PÚBLICO, INEXISTÊNCIA, ORDEM JUDICIAL, ATENDIMENTO, CLÍNICA PARTICULAR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -