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Classe do Processo:
20130110340739RSE - (0009376-84.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795284
Data de Julgamento:
05/06/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/06/2014 . Pág.: 197
Ementa:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - INJÚRIA QUALIFICADA - ELEMENTOS DE RAÇA E COR - PRELIMINAR - REVISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - SUJEITO PASSIVO CRIANÇA DE POUCA IDADE - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA OFENSA PELO OFENDIDO - RECURSO PROVIDO.
I. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau reconsiderar a decisão anterior e rejeitar a peça acusatória, após o oferecimento da resposta do acusado.
II. A defesa da honra é assegurada constitucionalmente e não está relacionada à capacidade de compreensão das ofensas pela vítima.
III. A presença de indícios de autoria e materialidade impõe o recebimento da denúncia.
IV. Recurso provido.
Decisão:
PROVER. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 140 PAR- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -