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Classe do Processo:
20140020065099AGI - (0006546-17.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
795201
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2014 . Pág.: 93
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANDIDATO CONVOCADO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO DF - IMPOSIÇÃO DE PRÉVIA DESVINCULAÇÃO DO CARGO EXERCIDO NA POLÍCIA CIVIL DE GOIÁS - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - SERVIDOR AFASTADO DO CARGO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CUMULAÇÃO ILÍCITA - NATUREZA ELIMINATÓRIA DO CURSO DE FORMAÇÃO - CONCESSÃO DE LIMINAR.

Possuindo o curso de formação caráter eliminatório, não há razoabilidade na exigência de que o candidato se exonere do cargo ocupado na Polícia Militar de outro estado, sob a alegação de que a manutenção do vínculo implicaria cumulação ilícita de cargos públicos. Ainda que o exercício do curso de formação seja considerado a etapa inicial da carreira policial, considerando-se o candidato um Soldado de 2ª Classe da Polícia Civil do DF, tal investidura na carreira é nitidamente precária, por não existir sequer uma expectativa de estabilidade. Dessa forma, ainda que o candidato seja considerado um agente militar, não existe razão para se equiparar o curso de formação a um cargo público para efeitos de cumulação ilícita, sobretudo quando demonstrado que o candidato se encontra licenciado do cargo de origem, com afastamento do serviço e com prejuízo de sua remuneração. Agravo de instrumento provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8112/1990 ART- 20 PAR- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -