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Classe do Processo:
20030710190848APC - (0019084-92.2003.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
794643
Data de Julgamento:
18/01/2012
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/06/2014 . Pág.: 126
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE CONSUMO. INVERSÃO OPE LEGIS DO ONUS PROBANDI. CDC 12, § 3º. VALOR DA COMPENSAÇÃO.
1. Em caso de acidente de consumo - fato do produto -, a inversão do onus probandi quanto ao nexo causal decorre de expressa disposição legal - CDC 12, § 3º, in fine. Trata-se, pois, de inversão ope legis.
2. Assim, comprovado pelo consumidor o uso do produto e o dano, presume-se o defeito, recaindo sobre o fabricante/fornecedor o ônus de provar a sua inexistência ou alguma das outras excludentes legais.
3. Presentes os elementos da responsabilidade objetiva, é devida a indenização, assegurada pela sentença em valor que, conforme aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comporta redução.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, CONDENAÇÃO, RÉU, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, DANO MORAL, UTILIZAÇÃO, PRODUTO, HIGIENE, OCORRÊNCIA, DOENÇA, INEXISTÊNCIA, RÉU, PROVA, INOCORRÊNCIA, DEFEITO, PREVISÃO, DOUTRINA, CDC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CDC-90@ART- 6 INC- 8 ART- 12 PAR- 3#CC-2002@ART- 186 ART- 927
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