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Classe do Processo:
20030110552417APC - (0000718-23.2003.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
794041
Data de Julgamento:
05/06/2013
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Revisor:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2014 . Pág.: 121
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. AGRAVO RETIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE QUESITOS. DESNECESSIDADE. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. RECANALIZAÇÃO ESPONTÂNEA. CASO FORTUITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
1.
Havendo informações suficientes para o julgamento da lide, acertada é a decisão de indeferimento do pedido de complementação de quesitos.
2.
A responsabilidade civil do Estado na prestação de serviço médico-hospitalar é objetiva, de acordo com o art.14 do Código de Defesa do Consumidor e com o art.37 §6º da Constituição Federal. Porém, a hipótese da presença do caso fortuito, essa responsabilidade é afastada.
3.
A recanalização espontânea após a cirurgia de laqueadura tubária é possível, mesmo em índices mínimos, caracterizando caso fortuito e excluindo o nexo causal ensejador de danos morais.
4.
Recurso desprovido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 14 PAR- 3 ART- 37 PAR- 6
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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