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Classe do Processo:
20130110152796APC - (0004490-42.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793909
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/06/2014 . Pág.: 76
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIVÓRCIO. EXCLUSÃO DO EX-CONSORTE DO ROL DE DEPENDENTES DO TITULAR DE PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRADORA DO PLANO. PEDIDO DE REINSERÇÃO DEDUZIDO CONTRA A ADMINISTRADORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO ALIMENTAR. INCLUSÃO DE DESPESAS COM O CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO CONTRA O EX-CONSORTE ALIMENTANTE.

1. O ato da administradora de plano de saúde que, no estrito cumprimento das disposições contratualmente estabelecidas, promove a exclusão do ex-consorte do rol de dependentes do titular do plano de saúde consubstancia-se em exercício regular de direito.

2. Cessada a condição de dependente do titular do plano de saúde em decorrência do decreto de divórcio, não subsiste qualquer vínculo obrigacional entre a administradora do plano e a ex-consorte do titular associado.

3. Tomando-se em consideração que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros", nos termos do art. 472 do CPC, eventual pretensão de revisão de alimentos para que as despesas com o plano de saúde sejam custeadas pelo ex-cônjuge (alimentante) deve compor nova demanda a ser ajuizada em desfavor deste, e não da administradora do plano.

4. A pelação conhecida e improvida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 5#CPC-73@ART- 472
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -