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Classe do Processo:
20040111099632APC - (0034446-21.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
793647
Data de Julgamento:
28/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA CANTARINO
Revisor:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2014 . Pág.: 162
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA BARIÁTRICA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE MEIO. RESPONSABILIDADE PESSOAL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS: DEMONSTRAÇÃO DA CULPA, DANO E NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA CULPOSA DO MÉDICO E O DANO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE.
O médico é profissional liberal, que responde pessoalmente por erro médico na modalidade da responsabilidade civil subjetiva (art. 14, §4º, CDC).
A doutrina e a jurisprudência consagraram a teoria de que, em se tratando de cirurgia reparadora, a obrigação contratual assumida pelo médico é de meio, e, sendo a cirurgia de natureza estética, a obrigação é de resultado.
A omissão no dever do médico de informar o paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento pode acarretar a sua responsabilidade pelos danos afetos ao risco inerente, não por decorrência de um defeito na prestação do serviço, mas pela simples omissão desse dever.
Tratando-se de cirurgia gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica), essencial para a preservação da saúde e vida do paciente, a obrigação contraída pelo médico é de meio. Nesse caso, cabe ao autor o ônus de comprovar que o médico agiu culposamente na realização do procedimento médico, o nexo causal entre a conduta culposa e o dano experimentado, quando não for advindo do risco inerente, devidamente informado ao paciente.
Não logrando êxito na demonstração de que houve imperícia médica na realização da cirurgia bariátrica, nem nexo causal entre o procedimento médico e os danos decorrentes da cirurgia, tampouco negligência no tratamento pós-operatório, não há que se falar em responsabilidade civil do cirurgião.
Cabe ao magistrado indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), que não auxiliam a resolução da lide, e a produção de prova testemunhal visando provar fatos, numa causa que envolve questões eminentemente técnicas da seara médica em nada acrescentariam ao quadro probatório aproveitável para julgamento.
Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
748570
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, CIRURGIA, TRATAMENTO MÉDICO, IRRELEVÂNCIA, RESULTADO, OBRIGAÇÃO DE MEIO, NECESSIDADE, COMPROVAÇÃO, ERRO MÉDICO, NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA, NEXO DE CAUSALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -