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Classe do Processo:
20130130100697APC - (0009278-63.2013.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
792361
Data de Julgamento:
21/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/06/2014 . Pág.: 210
Ementa:
VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO. AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. PRAZO DE DOIS ANOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Pretensão dos filhos menores, sob a guarda da mãe, de ampliar o prazo de autorização de viagem internacional para dois anos, ao argumento de que evitaria o transtorno de submeterem a questão ao Judiciário todas as vezes em desejassem viajar. O deferimento do pedido não é necessário nem recomendável, sobretudo se considerado que o pai possui paradeiro certo, é presente na vida dos filhos e, em Juízo, não se opôs à viagem que motivou o pedido principal.
II - Incabível o pagamento de custas nas ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude, salvo quando houver má-fé, o que não ocorreu na demanda. Art. 141, § 2º, do ECA.
III - Ante o princípio da causalidade, deverá arcar o pai com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos termos do § 4º, observadas as alíneas "a", "b", "c" do § 3º, todos do art. 20 do CPC.
IV - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 84 INC- 1 ART- 141 PAR- 2#CPC-73@ART- 264 ART- 20 PAR- 4 PAR- 3 AL- A AL- B AL- C
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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