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Classe do Processo:
20130020288790AIL - (0029827-36.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
792182
Data de Julgamento:
13/05/2014
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2014 . Pág.: 56
Ementa:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESCONTO EM FOLHA. LIVRE CONCORRÊNCIA. DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AGENTE FINANCEIRO. PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA.
I - Ao dispor que o desconto em folha poderá ocorrer quando o empréstimo tiver sido "concedido, exclusivamente, pelo Banco de Brasília - BRB", o Decreto 30.008/09 do Distrito Federal não apenas elimina a possibilidade de concorrência entre os Bancos, como essencialmente viola o direito do servidor de ter acesso às melhores taxas oferecidas no mercado, em afronta à defesa do consumidor e à livre concorrência, tuteladas no art. 170 da CF.
II - Quando a sociedade de economia mista presta serviço público, o faz com base em regras de direito público, reverenciando a supremacia do interesse social; de modo diverso, quando atua como agente financeiro, ofertando produtos também disponibilizados pelas instituições privadas, estará submissa aos princípios que regem a ordem econômica, por imposição dos arts. 1º, inc. IV, 170, incs. IV e V, e 173, §§1º e 4º, da CF.
III - Arguição de inconstitucionalidade julgada procedente.
Decisão:
RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE INCIDENTAL, DO DECRETO Nº 30.008/2009, COM EFEITOS EX NUNC E INTER PARS.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE, DECRETO DISTRITAL, PREVISÃO, EXCLUSIVIDADE, BANCO DE BRASÍLIA, SERVIÇO, EMPRÉSTIMO, DESCONTO, FOLHA DE PAGAMENTO, SERVIDOR PÚBLICO, DF, VIOLAÇÃO, LIVRE CONCORRÊNCIA, DIREITO, CONSUMIDOR, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 1 INC- 4 ART- 170 INC- 4 INC- 5 ART- 173 PAR- 1 PAR- 4
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -