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Classe do Processo:
20130110666922APC - (0016862-75.2013.8.07.0016 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
791211
Data de Julgamento:
08/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2014 . Pág.: 132
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. CONVIVENTE MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. UNIÃO HAVIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 12.344, de 9.12.2010. SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO COMUM. SÚMULA N.º 377 DO STF. ESFORÇO COMUM NÃO DEMONSTRADO.SENTENÇA MANTIDA.

1. É obrigatório o regime de separação de bens na união estável quando um dos companheiros for maior de 70 (setenta) anos, em analogia ao artigo 1.641, inciso II, do Código Civil.

2. A não extensão do regime da separação obrigatória de bens à união estável em razão da senilidade de um ou de ambos os conviventes, seria um desestímulo ao casamento e destoaria da finalidade arraigada no ordenamento jurídico nacional, que se propõe a facilitar a convolação da união estável em casamento, e não o contrário.

3. Apenas os bens adquiridos na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum, devem ser partilhados entre os ex-conviventes, nos termos da Súmula n.º 377 do STF.

4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 1641 INC- 2#CPC-73@ART- 333#@FED LEI-12344/2010 #@STF SUM-377
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -