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Classe do Processo:
20100710217772APC - (0021526-84.2010.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
791120
Data de Julgamento:
21/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2014 . Pág.: 101
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FINALISMO APROFUNDADO. DIÁLOGO DAS FONTES. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE ENGRADADO DE REFRIGERANTE. LESÃO EM OLHO ESQUERDO EM RAZÃO DOS ESTILHAÇOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PELO PERÍODO DE 30 DIAS.ACUIDADE VISUAL REDUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DANO EMERGENTE PROVADO EM PARTE. ACOLHIMENTO DO APELO NESSE PONTO. LUCROS CESSANTES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.



1.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, da prova oral e pericial), não há falar em cerceamento de defesa.Agravo de instrumento, convertido em retido, desprovido.



2.Não se exige do magistrado a análise pormenorizada dos argumentos deduzidos pelas partes, quando os fundamentos utilizados se apresentem suficientes para embasar a decisão.



3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao proprietário de pequeno comércio, com reduzida capacidade tecnológica e pouca circulação de bens e serviços. A vulnerabilidade deste em relação à empresa fabricante de refrigerantes, documentalmente comprovada, autoriza a mitigação da teoria finalista(CDC, art. 2º), num processo que a doutrina vem denominando de "finalismo aprofundado", e, conseguintemente, a equiparação do pequeno comerciante ao conceito de consumidor, para fins de aplicação do CDC. Precedentes STJ.



4.Arelação entre o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor orienta-se por uma técnica de coordenação das diferentes fontes jurídicas, por intermédio do diálogo das fontes. Diálogo porque há influências recíprocas (...) porque há aplicação conjunta das duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, seja complementarmente, seja subsidiariamente, seja permitindo a opção voluntária das partes sobre a fonte prevalente, ou mesmo permitindo uma opção por uma das leis em conflito abstrato (MARQUES, Cláudia Lima. apud MIRAGEM, Bruno Miragem., in Curso de direito do consumidor, 2012, p. 61).



5.O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, I e VI, 8º a 10, impõe um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados pelos fornecedores (teoria da qualidade), tanto na "adequação" do produto ou serviço no mercado de consumo (responsabilidade por vício do produto e do serviço) como em aspectos de "segurança" (responsabilidade pelo fato do produto e do serviço). Protege-se, assim, a confiança que o consumidor deposita na prestabilidade de fruição do bem e no dever de incolumidade próprio e de terceiros na sua utilização.



6.Tratando-se de fato do produto ou do serviço, conforme art. 12 do CDC e arts. 186, 927 e 932, III, do CC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por motivo de defeito na concepção ou fornecimento de produto ou serviço, determinando o dever de indenizar pela violação do dever geral de segurança inerente a sua atuação no mercado de consumo, ou seja, quando o produto ou serviço não oferece a segurança que o consumidor deveria legitimamente esperar.



7.Evidenciado o nexo causal entre a conduta lesiva atribuída ao empregado da empresa ré, o qual deixou cair um engradado de refrigerante, por ocasião da entrega realizada, e o dano experimentado pelo consumidor que, em virtude do acidente de consumo, teve seu olho esquerdo lesionado por conta dos estilhaços de uma das garrafas, e se nada foi demonstrado quanto à existência das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do art. 12 do CDC (CPC, art. 333, II), prepondera a responsabilidade daquela, que é de natureza objetiva, quanto aos eventuais prejuízos sofridos.



8.Os danos materiais compreendem os danos emergentes (diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização,a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402, 403, 949 e 950).

8.1.In casu, nem todos dos gastos havidos pelo autor com o tratamento de sua saúde (medicamentos, lentes corretivas, gasolina e informação pericial) quedaram comprovados, fazendo-se necessária a redução do valor estabelecido na sentença para R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos).

8.2.Quanto aos lucros cessantes, há nos autos laudo do IML atestando a incapacidade laborativa do autor pelo período de 30 (trinta) dias, mas inexiste prova do faturamento mensal do estabelecimento comercial entre os meses de setembro e outubro e 2009, época do acidente de consumo. Assim, considerando a incerteza com relação ao valor da indenização a título de lucros cessantes, escorreita a determinação de liquidação da sentença nesse ponto.



9.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (v.g. honra, imagem etc.), cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória a esse título.

9.1.Na espécie, o prejuízo ocasionado ao autor (lesão no olho esquerdo, receio de perder a visão, tormentoso período de restabelecimento, impossibilidade de trabalhar por trinta dias e acuidade visual reduzida de forma severa) ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana.



10. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, justifica-se a manutenção do valor fixado em 1º grau, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



11. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e provida, em parte, para reduzir o valor dos danos materiais para R$ 230,40 (duzentos e trinta reais e quarenta centavos), mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à sucumbência.
Decisão:
CONHECER DA APELAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 2 ART- 4 INC- 1 ART- 12 PAR- 3 INC- 3 ART- 18 ART- 7 PAR- ÚNICO#CC-2002@ART- 186 ART- 927 ART- 932 INC- 3 ART- 402 ART- 403 ART- 949#CC-2002@ART- 950 ART- 944#CF-88@ART- 5 INC- 5 INC- 10#CPC-73@ART- 523 ART- 130 ART- 131 ART- 125 INC- 2 ART- 333 INC- 2 INC- 1
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