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Classe do Processo:
20110111584777APC - (0041043-59.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
790919
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/05/2014 . Pág.: 79
Ementa:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLISÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (DIREITO DE PERSONALIDADE E LIBERDADE DE IMPRENSA). PONDERAÇÃO. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW ("BIG BROTHER BRASIL 10"). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIREITO À IDENTIDADE PESSOAL (NOME). RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA.

1.AConstituição Federal garante a livre manifestação do pensamento e a liberdade de imprensa (arts. 5º, IV, e 220). Além disso, também se preocupou em resguardar a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, garantindo, em caso de violação, a correspondente indenização por danos morais e materiais, bem como o direito de resposta (art. 5º, incisos V e X). Evidenciada colisão entre esses direitos constitucionais, cabe ao julgador ponderar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que segundo as circunstâncias jurídicas e fáticas for mais justo, mediante a utilização da proporcionalidade.

2. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.12, 16, 17, 186 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar.

3.No particular, é evidente a conduta ilícita praticada pela empresa de comunicação ré ao difundir equivocadamente em seu site, por 3 (três) dias, o nome da autora como se fosse participante do programa de reality show denominado "Big Brother Brasil 10", em claro descumprimento ao dever de prestar informações adequadas.

3.1.Apesar de terem sido veiculadas fotos da real participante e de suas características pessoais, a indicação errônea ocorrida em relação ao nome foi o suficiente para que se atribuísse à imagem da autora a narrativa ali indicada, ainda que não tivesse qualquer envolvimento com o programa.

3.2.É irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 (setenta e duas) horas, porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites.

4.O dano moral relaciona-se diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade (honra, imagem, nome etc.). A violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação por danos morais.

4.1.São patentes os efeitos danosos e constrangedores experimentados pela autora que, ao ter seu nome veiculado em matéria jornalística como sendo participante do reality show "Big Brother Brasil 10", teve associada a sua imagem diversos fatos da vida de terceira pessoa, circunstância esta que ultrapassa esfera do mero dissabor cotidiano, sendo capaz de macular seus direitos da personalidade, afinal em momento algum objetivou esse tipo de hiper exposição. O dano aqui configurado é presumido e decorre do próprio fato (menção indevida do nome da autora em matéria inverídica disponibilizada na internet), dispensando comprovação.

5.O quantum compensatório, à míngua de parâmetro legislativo e dado o repúdio à tarifação dos prejuízos morais, deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, balizado pelos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-seem conta a necessidade de reparação dos danos ocasionados, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação da parte responsável pela lesão, a condição do polo ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944).

5.1. Cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular condutas lesivas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à parte responsável pela ofensa, sob pena de incentivo à impunidade.

5.2.Nesse prisma, tem-se que a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo impõe-se a majoração dos Danos Morais para R$80.000,00 (oitenta mil reais), a partir do evento danoso: 05.01.2010, incidindo juros de mora consoante Súmula 54 do Colendo STJ.

6.Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme orientação da Súmula n. 54/STJ e do art. 398 do CC.

7.Cabível o direito de resposta (CF, art. 5º, V), lídima proteção do direito de informação, para retificar a situação fática inverídica derivada da notícia disponibilizada na rede mundial de computadores e preservar os direitos da personalidade da autora, observada a proporcionalidade ao agravo. O prazo estabelecido para que a ré mantenha em seu sítio eletrônico principal a notícia retificadora, de 3 (três) dias, não se mostra ínfimo e obedece ao aludido postulado.

8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, a fim de majorar o valor dos Danos Morais e modificar o termo inicial dos juros de mora, a partir da data do evento danoso, mantidos os demais fundamentos da sentença.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DA AUTORA, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 12 ART- 16 ART- 17 ART- 186 ART- 398 ART- 405#CC-2002@ART- 884 ART- 927 ART- 944#CF-88@ART- 5 INC- 4 ART- 220#@STJ SUM-54
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