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Classe do Processo:
20120710314237APR - (0030352-31.2012.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
790326
Data de Julgamento:
15/05/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
SOUZA E AVILA
Revisor:
CESAR LABOISSIERE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/05/2014 . Pág.: 190
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. QUADRILHA OU BANDO ARMADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COESO. CORRUPÇÃO DE MENOR. LEI Nº 12.850/2013. CAUSA DE AUMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO. CRIME ÚNICO. DOSIMETRIA. REVISÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. RETROATIVIDADE. NORMA MAIS BENÉFICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO DOBRO PARA METADE (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E PARTICIPAÇÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE).
O erro material encontrado no relatório e na parte dispositiva da sentença pode ser corrigido de ofício pelo próprio Juiz prolator do decisum ou pelo Tribunal em instância recursal.
Mantém-se a condenação pelo crime de associação criminosa (antes denominado formação de quadrilha ou bando), quando o robusto acervo probatório, constituído pela prova oral e pelas transcrições das interceptações das comunicações telefônicas demonstra, com certeza, a prática desses delitos.
Em relação às circunstâncias do crime, devem ser entendidas como elementos que não compõe o crime, mas que influenciam em sua gravidade. Se o grupo era organizado para a prática de crimes graves, como roubo de veículos, está justificada a majoração da pena-base em razão de referida circunstância judicial.
A mesma fundamentação, porém, não pode ser utilizada para análise negativa das consequências do crime, sob pena de bis in iden.
Para configuração do delito de associação criminosa armada, basta que um de seus integrantes esteja a portar armas.
A Lei nº 12.850/2013 alterou o tipo penal do art. 288, caput e parágrafo único do CP, para mudar a denominação do crime de formação de quadrilha ou bando para associação criminosa. Além disso, modificou a causa de aumento para prevê-la não apenas no caso de ser armada, mas também quando houver a participação de criança ou adolescente.
A objetividade jurídica, tanto no crime de associação criminosa com participação de criança ou adolescente quanto no delito de corrupção de menor, é a proteção à moralidade da pessoa em desenvolvimento. Sendo ambos crimes formais, mediante a aplicação do Princípio da Especialidade, não mais subsistir o concurso formal de delitos, mas ilícito penal único.
Aumenta-se a pena de metade, quando se verifica que a associação criminosa era armada e havia participação de pelo menos dois adolescente na prática dos crimes e na negociação do produto dos ilícitos penais.
Apelações parcialmente providas.


Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 33 PAR- 2 AL- C PAR- 3 ART- 44 INC- 3 ART- 70 ART- 77 INC- 2 ART- 288 PAR- ÚNICO#CPP-41@ART- 387 PAR- 2 ART- 580#@LC-64/1990 #@CNJ PRV-29 #ECA-90@ART- 244SIMBOLOHIFENTJDFTB
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