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Classe do Processo:
20120111705623RMO - (0009011-13.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
789999
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
GISLENE PINHEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2014 . Pág.: 162
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO. FINAL DA FILA. SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 840/2011. POSSIBILIDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. ISONOMIA.
1. À luz do princípio da igualdade, a pretensão de reclassificação do candidato aprovado é juridicamente possível, uma vez que não fere qualquer direito dos demais aprovados no certame, não colide com qualquer interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário.
2. Mitiga-se o princípio da legalidade quando se acolhe o pedido de final de fila não previsto no edital, pois a regra decorre da aplicação do princípio da igualdade.
3. Remessa Oficial conhecida, mas desprovida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, TÉRMINO, LISTA, APROVAÇÃO, IRRELEVÂNCIA, FALTA, PREVISÃO, EDITAL, ANTERIORIDADE, LEI DISTRITAL, NECESSIDADE, PONDERAÇÃO, PRINCÍPIO DA IGUALDADE, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, MITIGAÇÃO, INEXISTÊNCIA, PREJUÍZO, INTERESSE PÚBLICO, ERÁRIO, ENTENDIMENTO, TJDFT.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LC-840/2011
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -