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Classe do Processo:
20140020038063AGI - (0003828-47.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
789836
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2014 . Pág.: 114
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO.INSCRIÇÃO VESTIBULAR. SISTEMA DE COTAS. INDEFERIMENTO. CARÁTER EXTRAORDINÁRIO E RESTRITIVO. LEI DISTRITAL N. 3.361/04. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. COLÉGIO MILITAR DOM PEDRO II. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA.

- Nos termos da Lei n. 3.361/04, regulamentada pelo Decreto n. 25.394/04, a inscrição do candidato no vestibular pelo Sistema de Cotas requer o cumprimento de requisitos objetivos que devem ser preenchidos pelo interessado que pretende auferir as benesses implementadas pela norma, que exige que o aluno tenha cursado integralmente os cursos de ensino fundamental e médio nas escolas públicas do Distrito Federal.

- O Colégio Militar Dom Pedro II, não obstante ter sido instituído por lei distrital, detém natureza jurídica híbrida distinta das instituições de ensino vinculadas à rede pública de educação do Distrito Federal, notadamente se considerada a inexistência de destinação orçamentária pública obrigatória para a sua manutenção, ressaltando-se seu notável destaque na formação de seus alunos em relação às demais instituições de ensino genuinamente públicas, bem como relativamente às instituições privadas.

- Não se qualificando o Colégio Militar Dom Pedro II como integrante da rede pública, forçoso concluir que o candidato não atende às condições para concorrer ao vestibular para o Curso de Medicina pelo Sistema de Cotas.

- Agravo desprovido. Unânime.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, INCLUSÃO, CANDIDATO, LISTA, APROVAÇÃO, VESTIBULAR, UNIVERSIDADE, SISTEMA DE COTAS, OBSERVÂNCIA, ESTUDO, COLÉGIO, MILITAR, DISTRITO FEDERAL, CARÁTER DÚPLICE, NATUREZA JURÍDICA, ESTABELECIMENTO PARTICULAR DE ENSINO, ESCOLA PÚBLICA, FALTA, PREENCHIMENTO, REQUISITO OBJETIVO, LEI DISTRITAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3361/2004 #@DIS DEC-25394/2004 #@DIS LEI-2393/1999 #@DIS DEC-21298/2000
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -