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Classe do Processo:
20060110719554EIC - (0032338-48.2006.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
789701
Data de Julgamento:
07/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JAIR SOARES
Revisor:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 64
Ementa:
Danos morais. Reportagem jornalística. Uso de imagem.
1 - O exercício do direito de informação, divulgação e manifestação de pensamento sobre tema de interesse público (art. 220, §§ 1o e 2o, da CF), que se limita objetivamente a fatos objeto de apuração criminal, sem fazer qualquer imputação desabonadora à imagem, honra e dignidade daqueles que se sentem ofendidos, não causa ofensa e nem gera direito à indenização.
2 - Reportagem jornalística que se limita a divulgar que refugiados políticos são acusados no país de origem da prática de crimes, não pode ser considerada ofensiva à imagem dos supostos ofendidos, se efetivamente os fatos ocorreram.
3 - A publicação de fotos das pessoas objeto da matéria jornalística, por si só, não causa dano moral.
4 - Embargos infringentes providos.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, EMBARGOS INFRINGENTES, CONFIRMAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, USO INDEVIDO, IMAGEM, AUTOR, PUBLICAÇÃO, REPORTAGEM, JORNAL, INEXISTÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, DIREITO DE PERSONALIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CONSTITUCIONAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 5 INC- 4 PAR- 2 INC- 9 ART- 5 INC- 10 ART- 220 PAR- 1 PAR- 2
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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