TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110976963APC - (0027249-34.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
789617
Data de Julgamento:
08/05/2014
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Revisor:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 168
Ementa:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. CONHECIMENTO. CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA. ERRO MÉDICO. RELAÇÃO SUBMETIDA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.

- Atende o requisito de regularidade formal o recurso de apelação cujas razões se apresentam adequadas e pertinentes, deduzindo explicitamente os motivos pelos quais se pede um novo pronunciamento jurisdicional e demonstrando uma linha de confronto entre o posicionamento jurídico defendido e aquele adotado na sentença.

- Aplicam-se as normas consumeristas nas relações entre médico e paciente, incidindo, inclusive, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes jurisprudenciais.

- Nas ações indenizatórias por insucesso de intervenção cirúrgica estética (erro medido), o termo inicial começa a fluir na data em que a paciente tem ciência definitiva da lesão e da extensão do dano sofrido.

- As obrigações do médico, em regra, são qualificadas como de meio, na medida em que o profissional se obriga a empregar as melhores técnicas sem, entretanto, garantir o resultado de sua atuação.

- No da cirurgia plástica embelezadora, o profissional assume a obrigação pelo resultado, devendo responder pelos danos decorrentes do insucesso da cirurgia, salvo se comprovado motivo de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva do paciente.

- Indubitável o dano moral decorrente do sofrimento da paciente que se vê imbuída de sentimento de angústia, aflição e preocupação decorrentes da cicatriz em sua mama (deformação do aréolo-mamilar), o que interferiu manifestamente no seu estado psicológico e emocional, refletindo diretamente na sua sexualidade.

- O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento, os incômodos sofridos pelo requerente, bem como a natureza do direito subjetivo fundamental violado.

- Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre o montante indenizatório pelos danos morais deverão incidir a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária, a partir da data do arbitramento.

- Agravo retido desprovido. Recurso de apelação provido. Unânime
Decisão:
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 27#CC-2002@ART- 405#CPC-73@ART- 20 PAR- 3 PAR- 4 ART- 269 INC- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -