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Classe do Processo:
20130111727315ACJ - (0172731-76.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
788962
Data de Julgamento:
13/05/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
MARCO ANTONIO DO AMARAL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/05/2014 . Pág.: 297
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE VOO DE TARIFA PROMOCIONAL EM TEMPO SUFICIENTE PARA A EMPRESA RECOLOCAR OS BILHETES A VENDA. REEMBOLSO. DEVOLUÇÃO E LIMITAÇÃO DO VALOR PARA RETENÇÃO EM 30% (trinta por cento) DO VALOR PAGO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cancelado o voo pelo consumidor, se a tarifa é promocional, no momento do reembolso, é lícita a retenção de valores no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade. Se provocado, ao Poder Judiciário cabe intervir na análise da razoabilidade da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, este por aplicação 7º do Código de Defesa do Consumidor.
2. Se por um lado não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa, igualmente não é razoável a incidência de multa de 50% (CINQUENTA POR CENTO) além da taxa de "no show" de R$ 150,00, porquanto além de não se tratar de "no show" e sim de cancelamento, a desistência ocorreu quatro dias antes do embarque e portanto com tempo suficiente para comercialização do assento. .
3. Mostra-se razoável a multa de 30% do valor desembolsado.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Vencida a parte recorrida que deverá arcar com com as custas processuais e honorários advocatícios os quias fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55, da Lei nº 9099/95.

Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 187#CDC-90@ART- 51 INC- 4#LJE@ART- 55
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -