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Classe do Processo:
20140020056790AGI - (0005710-44.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
788946
Data de Julgamento:
14/05/2014
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/05/2014 . Pág.: 91
Ementa:





AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A URGÊNCIA.

1.A educação foi erigida como prerrogativa constitucional indisponível, prevendo a Carta Magna como dever do Estado a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade, sendo objeto, ainda, de previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual determinou que o Estado assegure à criança e ao adolescente atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade.

2.Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configuraria violação ao princípio da isonomia, mormente quando ausentes elementos a justificar a medida.

3.Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DETERMINAÇÃO, CRECHE, DISTRITO FEDERAL, MATRÍCULA, CRIANÇA, EXISTÊNCIA, LISTA DE ESPERA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ISONOMIA, INEXISTÊNCIA, URGÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -