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Classe do Processo:
20130020307877AGI - (0031741-38.2013.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
788591
Data de Julgamento:
07/05/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 139
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. FIADOR. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE.
1. A impenhorabilidade do bem de família não pode ser invocada pelo garantidor para eximir-se da obrigação de pagamento do contrato de locação inadimplido. Para esta específica hipótese, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela inexistência de afronta ao direito constitucional de moradia (art. 6º da CF) e, portanto, pela constitucionalidade da penhora prevista no art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90.
2. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-8009/1990 ART-1 ART-3 INC-7 #CF-88@ART- 6
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