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Classe do Processo:
20140020082437CCR - (0008290-47.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
788400
Data de Julgamento:
12/05/2014
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
GEORGE LOPES LEITE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/05/2014 . Pág.: 80
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO CRIMINAL E VARA CRIMINAL COMUM DA MESMA CIRCUNSCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR. CONDUTA NÃO PREVISTA NA LEI 8.069/1990. PREVISÃO NO ARTIGO 63, INCISO I, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1 Conflito Negativo de Jurisdição instaurado entre Juizado Especial Criminal e Vara Criminal comum, de Samambaia, em autos onde ser apura o ato de fornecer bebida alcoólica a menor de dezoito anos.
2 O artigo 81 Lei 8.069/1990 distingue bebida alcoólica, no seu inciso II, de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, contidos no inciso III. Numa interpretação sistemática do Estatuto, nota-se que o artigo 243 criminaliza o ato de fornecer a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sem incluir bebida alcoólica na tipificação. Assim, o fato se enquadra no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, que reprime o fornecimento de bebida alcoólica a menores, afastando a alegação de revogação tácita da norma.
3 Conflito de competência conhecido para declarar competente o Terceiro Juizado Especial Cível e Criminal e Terceiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 81 ART- 243#CP-40@ART- 217SIMBOLOHIFENTJDFTA#LCP-41@ART- 63 INC- 1
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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