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Classe do Processo:
20040110633673APC - (0060919-44.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
788269
Data de Julgamento:
07/05/2014
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Revisor:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/05/2014 . Pág.: 191
Ementa:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ESTADO. VARA DA FAMÍLIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Os pedidos de reconhecimento de paternidade, maternidade e anulação de registro de nascimento referem-se ao estado da pessoa, sendo a Vara de Família competente para processá-los e julgá-los.
II - A alteração do prenome é medida excepcional não comprovada na demanda em análise, porquanto o fato de contrair núpcias não se enquadra nas exceções previstas na Lei 6.015/73.
III - Apelação da autora desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6015/1973
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -