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Classe do Processo:
20090130060108APC - (0005970-58.2009.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
787181
Data de Julgamento:
30/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
FÁTIMA RAFAEL
Revisor:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/05/2014 . Pág.: 108
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. OITIVA DO GENITOR QUE SE ENCONTRA PRESO. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO.
1. A Carta Constitucional brasileira é brasileira é explícita no art. 5º, LV, ao dispor que: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral não assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
2. Nos termos do art. 166, § 3º, do ECA, " O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa."
3. No caso, o apelante está recolhido em estabelecimento prisional e não foi levado à audiência realizada em processo de guarda de sua filha menor, embora tenha sido requisitado o seu comparecimento à autoridade competente, configurando nítido cerceamento de defesa.
4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS CF-88@ART- 5 INC- 55#ECA-90@ART- 166 PAR- 3
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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