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Classe do Processo:
20130110787660ACJ - (0078766-44.2013.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
787149
Data de Julgamento:
06/05/2014
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 267
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSUMIDOR. ESTATUTO DO TORCEDOR. JOGO DE FUTEBOL (SANTOS X FLAMENGO). ESTÁDIO NACIONAL DE BRASÍLIA. VENDA DE INGRESSO COM NUMERAÇÃO DE ASSENTO INEXISTENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. REJEIÇÃO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE FUTEBOL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1.Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que, resolvendo a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Distrito Federal, da empresa Ingresso Rápido Promoção de Eventos Ltda., da Confederação Brasileira de Futebol e da Federação Brasiliense de Futebol, em razão de venda de ingresso para jogo de futebol sem existência da correspondente cadeira comprada, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus e julgou procedente o pedido inicial para condenar os demandados a pagarem ao autor a quantia de R$ 80,00, referentes aos danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais.
2.No presente caso, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Distrito Federal, uma vez que, com base em um conceito amplo de serviço público, considerando de interesse público os jogos de futebol que antecedem a copa do mundo a ser realizada também nesta Capital, foi editada a Lei Distrital nº 5.104, de 02/05/2013, que dispõe sobre medidas relativas à Copa das Confederações da FIFA 2013, à Copa do Mundo da FIFA 2014 e aos demais eventos a elas relacionados, respeitado o disposto na Lei Federal nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
3.Ainda, para regulamentar o uso do Estádio Nacional Mané Garrincha, foi editado o Decreto Distrital nº 34.561/2013 que prevê, em seu artigo 3º, que compete à Secretaria Extraordinária da Copa 2014 a administração do mencionado estádio, bem como dos estacionamentos que integram o complexo esportivo, prevendo, ainda, mencionado Decreto, em seu artigo 7º, que, para a utilização do Estádio Nacional de Brasília Mané Garrincha será devido o pagamento de preço público a ser recolhido, por intermédio de Documento de Arrecadação - DAR, em favor do Tesouro do Distrito Federal.
4.Dessa forma, em que pese constar a Terracap como proprietária e financiadora do Estádio Nacional de Brasília, deve ser considerado, in casu, que é o Distrito Federal quem atualmente gere, e vai gerir, o uso do citado estádio durante a Copa do Mundo de 2014 e eventos a ela relacionados, conforme fora regulamentado na Lei nº 5.104, de 02/05/2013 e no Decreto Distrital nº 34.561/2013.
5.Nesse compasso, considerando que o jogo de futebol entre os times Flamengo do Rio de Janeiro/RJ e Santos de Santos/SP, realizado no dia 26/05/2013, no Estádio Nacional Mané Garrincha, foi considerado jogo evento teste da FIFA para a Copa do Mundo 2014 e contou com o envolvimento e participação do Distrito Federal na organização e realização dessa partida de futebol, inclusive, elaborando o Manual do Torcedor (fl. 17) e sendo beneficiado com os valores arrecadados a título de vendas de ingressos, evidencia-se a sua legitimidade para ser acionado judicialmente nos casos que envolvem venda de ingresso com numeração de assento inexistente. Nesse sentido: Acórdão n. 752016, 20130110787645ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/01/2014, Publicado no DJE: 23/01/2014. Pág.: 1011. Preliminar de legitimidade passiva do Distrito Federal afastada.
6.Incontroversa nos autos a violação ao art. 22 do Estatuto do Torcedor (Lei no 10.671, 15/05/2003.), que dispõe que é direito do torcedor ocupar lugar correspondente ao número constante do ingresso. No presente caso, o recorrido adquiriu ingresso para o jogo Flamengo e Santos que foi realizado no Estádio Nacional de Brasília, entretanto, ao dirigir-se ao assento indicado no ingresso, este não existia, tendo sido obrigado a assistir a partida em pé, situação esta desconfortável e vexatória.
7.Assim, configurada a má prestação do serviço das instituições organizadoras do evento, impõe-se o dever de reparar o ato lesivo. Aliás, os fatos narrados, que num primeiro momento poderiam ser considerados transtornos corriqueiros, decorrentes da vida em sociedade, analisados conjuntamente, revelam dissabores que extrapolam o mero aborrecimento e são capazes de gerar abalo psicológico e violação aos direitos de personalidade do recorrente. Dano moral configurado.
8.Na seara da fixação do valor da indenização devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, a peculiaridade do lesado, além do porte econômico dos lesantes. Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir aos réus uma sanção bastante a fim de que não retornem a praticar os mesmos atos. Razoável, pois, a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
9.In casu, a Federação Brasiliense de Futebol protocolizou o recurso quando já ultrapassado o termo final de interposição, pois foi disponibilizada a publicação da sentença recorrida no DJe do dia 25/11/12013 - segunda-feira (fl. 206) e interposto o recurso no dia 09/12/2013 (fl. 219). Assim impõe-se o não conhecimento do seu recurso.
10.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido. Recurso da Federação Brasiliense de Futebol não conhecido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
11.Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$ 500,00 ( quinhentos reais).
12.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Decisão:
RECURSO DA FEDERAÇÃO BRASILIENSE NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
722391
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, COMPROVAÇÃO, DEFEITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREJUÍZO EFETIVO, HONRA, PARTE.
Jurisprudência em Temas:
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -