JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.Considerando que o autor foi assaltado por quatro indivíduos armados, os quais foram avisados por funcionário do banco requerido, configurada está a lesão ao direito de personalidade diante da submissão da parte autora ao delito contra o patrimônio, mediante a violência e grave ameaça empregados com o uso de arma de fogo, imprimindo-lhe temor.
2.O dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, capaz de gerar transtorno, desgaste, constrangimento e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. No tocante ao dano moral, desnecessária se faz a prova de prejuízo.
3.A aferição do valor do dano moral há que considerar a finalidade da mesma: compensação, punição e prevenção. A primeira delas se caracteriza como uma função compensatória a fim de satisfazer a vítima face da privação ou violação dos seus direitos da personalidade. A finalidade de punição visa à sanção do agente causador do dano com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio. Por último a função de prevenção tem o fito de desestimular e intimidar o ofensor, desestimulando, até mesmo a sociedade, da prática de semelhante ilicitude.
4.O quantum fixado há de observar, também, os critérios gerais de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de culpa do agente, o potencial econômico, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado e evitar o enriquecimento ilícito da vítima. Assim, o valor fixado a título de dano moral, R$ 15.000,00, não pode ser tido por excessivo e deve ser mantido.
5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus fundamentos.
6.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais).
7.A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.