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Classe do Processo:
20100111976386EIC - (0063629-27.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
786471
Data de Julgamento:
07/04/2014
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
Revisor:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 72
Ementa:
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DANO MORAL E MATERIAL. REPREENSÃO VERBAL SOFRIDA POR CRIANÇA NO AMBIENTE ESCOLAR. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL E MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. A repreensão verbal de menor pela mãe de um de seus colegas de classe, ainda que constitua conduta reprovável, não é ato ilícito passível de gerar indenização por dano moral e material.
2. Recurso improvido.
Decisão:
NEGOU-SE PROVIMENTO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: PROCEDÊNCIA, EXCLUSÃO, PAGAMENTO, MULTA, DECORRÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INOBSERVÂNCIA, COMPROVAÇÃO, ATO PROTELATÓRIO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -