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Classe do Processo:
20120910131700APR - (0012788-33.2012.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
784537
Data de Julgamento:
10/04/2014
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Revisor:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/05/2014 . Pág.: 234
Ementa:
PENAL E PROCESSUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO AO PROCESSO PENAL. PRECEITO MITIGADO PELO CPC. REGRA SUBSIDIÁRIA. TESE DEFENSIVA: 1) EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA DE DAS OUTRAS TESTEMUNHAS. CONCLUSÃO: 1) CONTRADIÇÕES E DÚVIDAS EXISTENTES NO PROCESSO.
O princípio da identidade física do juiz, previsto no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal não é regra absoluta. Diante da omissão da lei processual penal, no que diz respeito às exceções ao referido princípio, há de se aplicar, subsidiariamente, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil, reconhecendo-se, dessa forma, a legitimidade da sentença penal proferida por Juiz que, de alguma forma, sucedeu aquele que encerrou a instrução processual.
Portanto, é de se concluir que essas exceções ao referido princípio foram estabelecidas também para proteger o jurisdicionado, o qual não pode ficar sem a atuação estatal.
Decerto, nos crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha notável relevância e é razoável que seja assim, na medida em que na maioria desses delitos apenas a ofendida é quem presencia (e ao mesmo tempo sofre) o evento criminoso -, de sorte que essa espécie de prova, em grande parte dos casos, funciona como rainha das provas.
No entanto, em determinados casos, é necessário apreciar a versão dada pela ofendida "cum grano salis", é dizer, com reservas, notadamente quando seu discurso perante a autoridade judicial destoa consideravelmente daquele prestado na fase inquisitorial e das demais provas, ou ainda quando dotado de conteúdo fantasioso.
Ademais, na existência de razoáveis dúvidas e sopesáveis contradições, toda e qualquer variável em matéria penal há de ser resolvida em favor do réu (in dubio pro reo), porquanto albergada pelo preceito constitucional da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CRFB/1988).
Apelação conhecida, nulidade rejeitada e tese defensiva acolhida.
Decisão:
PROVER. MAIORIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 217SIMBOLOHIFENTJDFTA ART- 226 INC- 2#CPP-41@ART- 399 PAR- 2 ART- 386 INC- 7#CPC-73@ART- 132#CF-88@ART- 5 INC- 57#@FED LEI-11719/2008 #@FED LEI-11340/2006 ART- 5 INC- 1 INC- 2
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -